STJ — 762785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f55efb9c35115028d69d63294026301639724bdbb721b5350c5abb3e995aae3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à compensação da atenuante da confissão com a agravante da
reincidência, bem como à revisão da aplicação cumulativa das causas
de aumento na dosimetria da pena por crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas
de aumento no crime de roubo, em face da gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão, salvo em casos de multirreincidência, o que não é o caso
dos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.712/AL, e AgRg no HC n.
913.639/SP.
4. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de
roubo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta,
destacando a gravidade da conduta, praticada por quatro agentes com
emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que
justifica o aumento sucessivo, em conformidade com o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ.
5. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão, o redimensionamento das penas é necessário,
sem prejuízo da aplicação cumulativa das majorantes de forma
devidamente fundamentada.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 4 meses de reclusão e
47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA
CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à compensação da atenuante da confissão com a agravante da
reincidência, bem como à revisão da aplicação cumulativa das causas
de aumento na dosimetria da pena por crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas
de aumento no crime de roubo, em face da gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão, salvo em casos de multirreincidência, o que não é o caso
dos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.712/AL, e AgRg no HC n.
913.639/SP.
4. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de
roubo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta,
destacando a gravidade da conduta, praticada por quatro agentes com
emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que
justifica o aumento sucessivo, em conformidade com o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ.
5. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão, o redimensionamento das penas é necessário,
sem prejuízo da aplicação cumulativa das majorantes de forma
devidamente fundamentada.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 4 meses de reclusão e
47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.