STJ — 816598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aca8747a30130d4b80403720343a374acb5f6356a12c6f1f2dd0cfb16ce1ecf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
6 anos de reclusão, no regime semiberto, pela prática de roubo
majorado (art. 157, §2º I e II do CP).
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente,
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência
de provas suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da
alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo a prisão do paciente na posse da res furtiva.
5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que
se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à
reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART.
157, CAPUT C/C ART. 14, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO
PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A
PRISÃO DO PACIENTE NA POSSE DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
6 anos de reclusão, no regime semiberto, pela prática de roubo
majorado (art. 157, §2º I e II do CP).
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente,
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência
de provas suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da
alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo a prisão do paciente na posse da res furtiva.
5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que
se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à
reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA