STJ — 817611

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dacb5c27157089f2d308e358447c17969be23eea04cc6a8b3233577222aa31b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891865
Número de registro na fonte
202301311970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, questionando o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste Tribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da vítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de diversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e segunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do crime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a vítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi obrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob ameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do delito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes. 5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime não se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma vez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de estupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA NEGATIVAR OS MOTIVOS DO CRIME. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA QUE INTEGRA O TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste Tribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da vítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de diversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e segunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do crime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a vítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi obrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob ameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do delito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes. 5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime não se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma vez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de estupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.