O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias
ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime foram devidamente
fundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste
Tribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da
vítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de
diversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e
segunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do
crime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a
vítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi
obrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob
ameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do
delito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes.
5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime
não se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma
vez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de
estupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar.
Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA
NEGATIVAR OS MOTIVOS DO CRIME. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA QUE INTEGRA O
TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias
ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime foram devidamente
fundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste
Tribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da
vítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de
diversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e
segunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do
crime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a
vítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi
obrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob
ameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do
delito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes.
5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime
não se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma
vez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de
estupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar.
Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.