STJ — 769708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae738a82aac5aa980e0d317b8dd6386ac11ef505f6287392fc681f569c6cd8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de
apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15
anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento
da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do
regime inicial.
3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo
não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não
tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser
utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do
Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua
incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença
como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à
atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento
constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório).
6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a
agravante da reincidência, resultando na redução da pena.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO
DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA
CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de
apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15
anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento
da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do
regime inicial.
3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo
não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não
tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser
utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do
Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua
incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença
como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à
atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento
constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório).
6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a
agravante da reincidência, resultando na redução da pena.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.