STJ — 770297

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500c7a146359f6a1fa7f95ccc8a9363e83d950725156baa8574cd6e4554f72ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a duplicidade de benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO (ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a duplicidade de benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.