Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão
criminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da
dosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da
confissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão
mediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas
fixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise
do regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a
dosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade
delitiva evidenciam flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto
nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez
que os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de
cadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus.
6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância
inferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão
criminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da
dosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da
confissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão
mediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas
fixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise
do regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a
dosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade
delitiva evidenciam flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto
nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez
que os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de
cadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus.
6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância
inferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.