STJ — 769606

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69facac3fafc5b74d67f0a230d347096f78c5619c0f5f9b14ae4bc10bb440fac

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

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Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da dosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da confissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão mediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas fixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise do regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a dosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade delitiva evidenciam flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez que os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de cadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância inferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da dosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da confissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão mediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas fixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise do regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a dosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade delitiva evidenciam flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez que os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de cadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância inferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.