STJ — 774147

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07916fe788e29bbaa9a393a2f87ee05ed2c65c94d54c816b3ad45066ec267f3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de documento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. 2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar reincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além de apontarem bis in idem na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à aplicação de atenuantes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência e os parâmetros legais. 7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o seu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão da atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo Tribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de documento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. 2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar reincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além de apontarem bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à aplicação de atenuantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência e os parâmetros legais. 7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o seu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão da atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo Tribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.