STJ — 774026

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b60546bd26d2c318797f76096b8b987d27f7ca77dd9afd2f8fe4a2ab5541a5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na última fase.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na última fase é proporcional.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige fundamentação idônea, não bastando a mera menção. 5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria (Processo nº 1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACRÉSCIMO EM 1/5. INIDONEIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na última fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na última fase é proporcional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige fundamentação idônea, não bastando a mera menção. 5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria (Processo nº 1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.