STJ — 774026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b60546bd26d2c318797f76096b8b987d27f7ca77dd9afd2f8fe4a2ab5541a5e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6
dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à
reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na
última fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em
1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência
específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na
última fase é proporcional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar
superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige
fundamentação idônea, não bastando a mera menção.
5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado
adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e
com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta
Corte.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em
parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos
e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6
na segunda etapa da dosimetria (Processo nº
1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ACRÉSCIMO EM 1/5. INIDONEIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8.
CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6
dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à
reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na
última fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em
1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência
específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na
última fase é proporcional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar
superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige
fundamentação idônea, não bastando a mera menção.
5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado
adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e
com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta
Corte.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em
parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos
e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6
na segunda etapa da dosimetria (Processo nº
1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.