STJ — 773395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e085574c957694e9bfa494e63d8615078fdce9ffb2ac0aab081cdcbeacae9fd9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar
organização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a
exclusão de causas de aumento.
2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo
juiz de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar
a dosimetria da pena e excluir as causas de aumento.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação
utilizada para a aplicação das causas de aumento de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram
fundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada
nesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, "há
o emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes
nas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no
decorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens
cooptados pela organização criminosa comando vermelho".
IV. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. FACÇÕES COMPOSTAS POR ELEMENTOS QUE
AGEM À MÃO ARMADA COMETENDO ILÍCITOS COMO TRÁFICO, ROUBOS, FURTOS,
HOMICÍDIOS, DENTRE OUTROS. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE VASTO
MATERIAL BÉLICO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar
organização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a
exclusão de causas de aumento.
2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo
juiz de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar
a dosimetria da pena e excluir as causas de aumento.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação
utilizada para a aplicação das causas de aumento de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram
fundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada
nesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, "há
o emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes
nas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no
decorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens
cooptados pela organização criminosa comando vermelho".
IV. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.