STJ — 772697

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17986621fbb7979e8ed71d3a57a6f0f6c3247f85c78d24bc8e16d443bd43ef37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891876
Número de registro na fonte
202203001399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 772697 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17986621fbb7979e8ed71d3a57a6f0f6c3247f85c78d24bc8e16d443bd43ef37. SHA-256 do comentário: 873f51f8abda0088175fdac4f8df7d415fc544785b24d5841b5d278fc8b1039d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que, em sede de apelação, redimensionou a pena para o crime de receptação, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o aumento da pena-base, motivado pela gravidade das circunstâncias da receptação de veículo automotor proveniente de roubo recente, configura flagrante ilegalidade a justificar o cabimento do habeas corpus como medida de controle de legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ acompanha entendimento do STF nesse sentido (HC n. 602.425/SC). 4. No caso, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da natureza do crime antecedente (roubo de veículo automotor), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que, em sede de apelação, redimensionou a pena para o crime de receptação, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o aumento da pena-base, motivado pela gravidade das circunstâncias da receptação de veículo automotor proveniente de roubo recente, configura flagrante ilegalidade a justificar o cabimento do habeas corpus como medida de controle de legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ acompanha entendimento do STF nesse sentido (HC n. 602.425/SC). 4. No caso, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da natureza do crime antecedente (roubo de veículo automotor), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.