STJ — 775399

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2299fc460d742c8ae1c99999a7b3539fb1c2b58e51f4aedb15581bbc453d8747

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando elencando que "o acusado praticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de um amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além dos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e receptação" e que "o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses", fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação concreta. 7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica, sem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando elencando que "o acusado praticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de um amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além dos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e receptação" e que "o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses", fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação concreta. 7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica, sem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.