STJ — 775399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2299fc460d742c8ae1c99999a7b3539fb1c2b58e51f4aedb15581bbc453d8747
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando elencando que "o acusado
praticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de
um amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além
dos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e
receptação" e que "o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena
em regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses",
fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a
exasperação da pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios
da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172,
estabelece que a reincidência específica como único fundamento só
justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos
excepcionais e com fundamentação concreta.
7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica,
sem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais
gravosa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando elencando que "o acusado
praticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de
um amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além
dos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e
receptação" e que "o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena
em regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses",
fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a
exasperação da pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios
da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172,
estabelece que a reincidência específica como único fundamento só
justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos
excepcionais e com fundamentação concreta.
7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica,
sem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais
gravosa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.