STJ — 775445

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef748992d009a635a406eab4ffd278330c71623722a1b6beeca5ad3a85c19652

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova. 4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem confirmação robusta durante a instrução processual. 5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o crime, o que reforça a incerteza do ato. 6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do paciente. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova. 4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem confirmação robusta durante a instrução processual. 5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o crime, o que reforça a incerteza do ato. 6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do paciente. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.