STJ — 775445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef748992d009a635a406eab4ffd278330c71623722a1b6beeca5ad3a85c19652
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal),
à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico
realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do
reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de
outras provas que corroborem a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que
o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas
no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do
ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova.
4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada
exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, sem a observância das formalidades legais e sem
confirmação robusta durante a instrução processual.
5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao
reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além
disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o
crime, o que reforça a incerteza do ato.
6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria
e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve
prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do
paciente.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do
reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal),
à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico
realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do
reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de
outras provas que corroborem a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que
o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas
no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do
ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova.
4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada
exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, sem a observância das formalidades legais e sem
confirmação robusta durante a instrução processual.
5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao
reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além
disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o
crime, o que reforça a incerteza do ato.
6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria
e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve
prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do
paciente.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do
reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.