STJ — 775964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8bc5253feb0712ff3a4b554f6447afbc6f5741e89eef97274d3ca93d3931e30
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.
2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não sendo o único elemento de prova.
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.
2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não sendo o único elemento de prova.
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.