STJ — 782432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88dd3ce07cf1a8feb6d762a9f2a79291ddcf9a4537d1d4efa64fbd5990d2aa88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do
paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi
desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial
negativa (antecedentes).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é
desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da
pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que
justifique elevação superior.
5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base,
considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em
julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a
fração de 1/5. Precedentes.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões
em aspectos fáticos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais,
o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara
Criminal de São Lourenço da Mata/PE).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM
TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do
paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi
desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial
negativa (antecedentes).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é
desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da
pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que
justifique elevação superior.
5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base,
considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em
julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a
fração de 1/5. Precedentes.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões
em aspectos fáticos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais,
o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara
Criminal de São Lourenço da Mata/PE).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.