STJ — 782432

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88dd3ce07cf1a8feb6d762a9f2a79291ddcf9a4537d1d4efa64fbd5990d2aa88

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. 5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. 5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.