STJ — 862881

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e929fcb9f574ac195a8a3159da9d9d8a05a845e339209d20351444ceef083096

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, com base no art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual arbitrariedade na abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca pessoal previstas no art. 244 do CPP. 4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser objetivamente demonstradas. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida traficância justificam a medida. 7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.