STJ — 862881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e929fcb9f574ac195a8a3159da9d9d8a05a845e339209d20351444ceef083096
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por
tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem
mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o
argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a
abordagem policial, com base no art. 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi
realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244
do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas
devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual
arbitrariedade na abordagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade
da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer
restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca
pessoal previstas no art. 244 do CPP.
4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em
fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos
ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser
baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser
objetivamente demonstradas.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento
em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do
réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a
viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões
para a busca pessoal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos
para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas
de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida
traficância justificam a medida.
7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas
não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava
amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada
suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.