O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena
aplicada por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do
tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e
natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da
pena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem.
5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no
patamar que entender necessário, desde que fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem
ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que
não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui
discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no
REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena
aplicada por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do
tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e
natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da
pena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem.
5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no
patamar que entender necessário, desde que fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem
ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que
não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui
discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no
REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.