STJ — 940103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee86588b1016158bd12bcad641560c42a1318f8efd8512e014cc3b2d088dba87
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios
julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e
quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da
majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer
revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da
droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios
julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e
quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da
majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer
revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da
droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.