STJ — 940103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee86588b1016158bd12bcad641560c42a1318f8efd8512e014cc3b2d088dba87

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.