STJ — 944353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8819565faf37c2312fc9c3ead3582a04d170e1c005181a3b1b144bd10927d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42, da LAD). 8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42, da LAD). 8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.