STJ — 944966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c4f78fc830654fab3f41227ab694ab120cc7c45bffa990ccf5e358e0ecbeb8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena
relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão
ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42
da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena.
3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os
pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de
entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42
da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade.
7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de
discricionariedade vinculada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não
pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas
sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de
entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg
no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAOL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena
relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão
ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42
da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena.
3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os
pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de
entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42
da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade.
7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de
discricionariedade vinculada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não
pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas
sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de
entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg
no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.