STJ — 944966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c4f78fc830654fab3f41227ab694ab120cc7c45bffa990ccf5e358e0ecbeb8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena. 3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAOL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena. 3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.