STJ — 945930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6864a76821fc5d6a76a7a48af81dea852fe8c4583703089a7304b28291a6c828
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da
pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado
na natureza e variedade das substâncias apreendidas.
2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6,
considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de
cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as
características dos agentes.
5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ,
HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e
11/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da
pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado
na natureza e variedade das substâncias apreendidas.
2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6,
considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de
cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as
características dos agentes.
5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ,
HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e
11/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.