STJ — 945930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6864a76821fc5d6a76a7a48af81dea852fe8c4583703089a7304b28291a6c828

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas. 2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6, considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas. 2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6, considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.