STJ — 871096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3972ba93573c8a086cc27ba9e1e64fef2ef0f14c761bad7dfd50d260e87140
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao
paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais
termos da condenação.
2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput,
do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na
pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da
pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de
constrangimento ilegal na imposição do regime fechado.
6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime não justifica
a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser
fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais
favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art.
33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do
STF; Enunciado n. 440 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao
paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais
termos da condenação.
2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput,
do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na
pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da
pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de
constrangimento ilegal na imposição do regime fechado.
6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime não justifica
a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser
fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais
favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art.
33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do
STF; Enunciado n. 440 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.