STJ — 890659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ebae3b83ac0a3af22f2e7703fe626bebf33f62b659d4fe25d65439c3169823
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da pena-base no
mínimo legal ou aumento de apenas 1/6, além da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, e se é cabível a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de
aumento para cada circunstância judicial.
6. A vedação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas foi fundamentada na reincidência da ré, demonstrando
dedicação à vida criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base. 3. A reincidência impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AREsp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HEBEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da pena-base no
mínimo legal ou aumento de apenas 1/6, além da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, e se é cabível a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de
aumento para cada circunstância judicial.
6. A vedação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas foi fundamentada na reincidência da ré, demonstrando
dedicação à vida criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base. 3. A reincidência impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AREsp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.