STJ — 898138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64aea112297ea7a7b03c8dd34a7fd0fe643834b526b9cd43ad2775cd6435f935

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão anterior estiver fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão anterior estiver fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.