STJ — 898138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64aea112297ea7a7b03c8dd34a7fd0fe643834b526b9cd43ad2775cd6435f935
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por
tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime
inicial fechado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância
com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande
quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva.
5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar
para a garantia da ordem pública.
6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha
permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja
fundamentada.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a
prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão
anterior estiver fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC
910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por
tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime
inicial fechado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância
com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande
quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva.
5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar
para a garantia da ordem pública.
6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha
permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja
fundamentada.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a
prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão
anterior estiver fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC
910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.