STJ — 934923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7aeb87983764b1d0cabf744cf368c3ce4f64ace7b62c0c55eeb69f49f77c1dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891964
Número de registro na fonte
202402918040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 2/3. 2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de diminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve considerar a natureza e quantidade da droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/6/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTURA. QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS. ART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 2/3. 2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de diminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve considerar a natureza e quantidade da droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.