O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 em 2/3.
2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa
especial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos.
3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória.
5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de
diminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve
considerar a natureza e quantidade da droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO
REDUTURA. QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS.
ART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 em 2/3.
2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa
especial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos.
3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória.
5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de
diminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A
fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve
considerar a natureza e quantidade da droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.