STJ — 944062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ceb387be9e8a1471da22238aa9cb0e5fd9ac71bae2ffabc0d52c51999d1ee09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado no caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (200KG COCAÍNA). ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado no caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.