STJ — 949121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b849f7b8b987fdee461f222fc16b823f6ac51c258d8e5760111536fc36c4dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme o Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme o Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.