STJ — 949121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b849f7b8b987fdee461f222fc16b823f6ac51c258d8e5760111536fc36c4dd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação
da conduta para porte de drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para atacar acórdão transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça
se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de
seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes
deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e
a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, conforme o Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não
se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação
da conduta para porte de drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para atacar acórdão transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça
se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de
seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes
deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e
a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, conforme o Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não
se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.