STJ — 949823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62779028e134b46951eadcafa7722013838407b58522546f447c86fedc3782e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.