STJ — 949823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62779028e134b46951eadcafa7722013838407b58522546f447c86fedc3782e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização
criminosa.
2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer
em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a
alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer
em liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias
apreendidas.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia
delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra
organização criminosa.
8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia
delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias
que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os
pressupostos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e
40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização
criminosa.
2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer
em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a
alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer
em liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias
apreendidas.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia
delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra
organização criminosa.
8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia
delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias
que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os
pressupostos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e
40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.