STJ — 950081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed05f081c73f8f1dbc16309e11ce28fce2494410db6f3d97ee8156cd93698594
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
5. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes
deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o
art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. A continuidade delitiva deve ser majorada conforme o número de
infrações, seguindo a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC
751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
5. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes
deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o
art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. A continuidade delitiva deve ser majorada conforme o número de
infrações, seguindo a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC
751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.