STJ — 761394

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4191cbeda3739b8ce242ad0f5534b963464e0ccfb1888487a6ac6caac388ebb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e questiona a dosimetria das penas aplicadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de arma de fogo.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A impetração configura reiteração de questões já discutidas e decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto, inadmissível. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova. 7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e questiona a dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A impetração configura reiteração de questões já discutidas e decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto, inadmissível. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova. 7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.