Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em
regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em
liberdade. Réu que confessou os atos de traficância e a utilização
de aplicativo whatsapp para realizar vendas. A prisão preventiva foi
mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e outro
processo em curso por delito idêntico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto encontra
respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da
presunção de inocência; e (ii) determinar se há incompatibilidade
entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada
de crimes de tráfico de drogas, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal em
curso contra o paciente por crime idêntico.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o
princípio da presunção de inocência quando há a presença dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem
pública e a necessidade de interromper atividades delitivas.
5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a
prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam
apresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da
medida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem
pública.
6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a
prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e
o paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento
prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E
REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em
regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em
liberdade. Réu que confessou os atos de traficância e a utilização
de aplicativo whatsapp para realizar vendas. A prisão preventiva foi
mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e outro
processo em curso por delito idêntico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto encontra
respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da
presunção de inocência; e (ii) determinar se há incompatibilidade
entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada
de crimes de tráfico de drogas, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal em
curso contra o paciente por crime idêntico.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o
princípio da presunção de inocência quando há a presença dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem
pública e a necessidade de interromper atividades delitivas.
5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a
prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam
apresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da
medida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem
pública.
6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a
prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e
o paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento
prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.