STJ — 847941

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e856739a4b1ecc26874c6410e4ea25b8ef3fd41fedcf5c77e12a848640ea22

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 72e856739a4b1ecc26874c6410e4ea25b8ef3fd41fedcf5c77e12a848640ea22
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra em acolhimento institucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua neta, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em que a adolescente estava inserida. 5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados, recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a alegação de vulnerabilidade extrema. 6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A CUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO MUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra em acolhimento institucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua neta, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em que a adolescente estava inserida. 5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados, recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a alegação de vulnerabilidade extrema. 6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.