O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de
reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão
domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra
em acolhimento institucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz
jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua
neta, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que
demonstrada a imprescindibilidade da medida.
4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de
cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em
que a adolescente estava inserida.
5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados,
recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a
alegação de vulnerabilidade extrema.
6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades
criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A
CUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA
RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA
CRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO
MUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de
reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão
domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra
em acolhimento institucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz
jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua
neta, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que
demonstrada a imprescindibilidade da medida.
4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de
cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em
que a adolescente estava inserida.
5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados,
recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a
alegação de vulnerabilidade extrema.
6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades
criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.