STJ — 691892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80cf30c8eef9cd7a1fef2cc8844fa3d2c003397c16f31b0de2e4b571b77c4c0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos"
  2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO - FALTA GRAVE - NÃO INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1364192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 709) (FALTA DISCIPLINAR - HOMOLOGAÇÃO ANTES OU DEPOIS DO ATO PRESIDENCIAL) STJ - <<REsp 1658963>>-RS, <<AgRg no HC 387726>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.