STJ — 871795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4490a90bf49703e098196482af6184a127bcebc60ffc9c806d7aa03ab345a99
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
7. Paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Princípio da
fraternidade. Princípio da criança prioridade absoluta. Crime
cometido sem violência. O caso concreto enseja a confirmação da
medida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas
cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de
primeira instância.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
7. Paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Princípio da
fraternidade. Princípio da criança prioridade absoluta. Crime
cometido sem violência. O caso concreto enseja a confirmação da
medida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas
cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de
primeira instância.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.