STJ — 867996

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d28675d7709393029fc35735a7953432f9e1b80651da8bd11aa9c322641b4b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela conduta agressiva e pelo histórico do acusado. 6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi complexa e o perigo à ordem pública persiste. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela conduta agressiva e pelo histórico do acusado. 6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi complexa e o perigo à ordem pública persiste. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.