STJ — 870429

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7056044aa916d405aa9196cc76de5bb60627361bf92de4f6bda95bbb03d692a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante os policiais no momento da prisão, o que justificaria o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais perante a autoridade judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o crime em seus interrogatórios judiciais. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a atenuante seja aplicada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA OMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante os policiais no momento da prisão, o que justificaria o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais perante a autoridade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o crime em seus interrogatórios judiciais. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a atenuante seja aplicada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.