STJ — 870429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7056044aa916d405aa9196cc76de5bb60627361bf92de4f6bda95bbb03d692a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da
pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante
os policiais no momento da prisão, o que justificaria o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art.
65, III, d, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão
informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem
justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo
que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais
perante a autoridade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no
julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante
da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que
utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de
origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi
utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o
crime em seus interrogatórios judiciais.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já
que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da
atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que
exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a
atenuante seja aplicada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA
OMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO
EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da
pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante
os policiais no momento da prisão, o que justificaria o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art.
65, III, d, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão
informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem
justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo
que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais
perante a autoridade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no
julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante
da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que
utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de
origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi
utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o
crime em seus interrogatórios judiciais.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já
que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da
atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que
exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a
atenuante seja aplicada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.