STJ — 867673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40eec95402dc90a2e8dd0933ef1cd76b6b0e65b39b2b688b020d25b721f4a348
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com
base na não aplicação da atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada
como fundamento da sentença condenatória.
3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da
pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado
como substitutivo de recurso.
5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do
conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser
considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III,
"d", do Código Penal.
7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONSUMADO OU TENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com
base na não aplicação da atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada
como fundamento da sentença condenatória.
3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da
pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado
como substitutivo de recurso.
5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do
conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser
considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III,
"d", do Código Penal.
7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.