STJ — 887886

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892007
Número de registro na fonte
202400268421
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887886 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249. SHA-256 do comentário: 3731fae345589442ad8024ce0b3393753e308389a9045cb4434ed3c5f7cae742.

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · O que descreve o art. 148 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0174919fe61a6c6690bca71e91ddb4b8bf483313675d4d27b0456d5c9fe297bc
  • Registro documental: 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2051a14c2ff2f90fa1802102652679ead72c230ac80e1a81f702a42949034249
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para obtenção da liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a integridade da instrução criminal. 4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes - homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos com extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a periculosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os acusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a existência de risco à ordem pública e à instrução criminal, justificando a prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos praticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para resguardar esses interesses. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão preventiva em casos de crimes graves com alto grau de periculosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco à sociedade ou à instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para obtenção da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a integridade da instrução criminal. 4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes - homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos com extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a periculosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os acusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a existência de risco à ordem pública e à instrução criminal, justificando a prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos praticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para resguardar esses interesses. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão preventiva em casos de crimes graves com alto grau de periculosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco à sociedade ou à instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.