STJ — 884288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15712d869eeb2148a604eab9308772801eccc77270fe56341c049f800bc7d01b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca
e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do
paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade
domiciliar (art. 5º, XI, CF), bem como a fixação do regime prisional
semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de
drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada
suspeita, sendo encontrada droga no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa,
conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as
provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do
morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se
cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão
geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso
em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante
delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que
indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi
justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou
fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um
imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente
obtido.
4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais,
confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para
a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante
de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é
pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado
por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem
mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas
obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude
das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela
cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do
réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM
MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. PROVA LÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO
CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca
e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do
paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade
domiciliar (art. 5º, XI, CF), bem como a fixação do regime prisional
semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de
drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada
suspeita, sendo encontrada droga no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa,
conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as
provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do
morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se
cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão
geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso
em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante
delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que
indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi
justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou
fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um
imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente
obtido.
4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais,
confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para
a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante
de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é
pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado
por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem
mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas
obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude
das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela
cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do
réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.