STJ — 888390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f242a3a807ea1c939363602cb95d65d9c20bf265c2196af5a2d878069942f3d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
nulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra
da cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para
condenação, e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das
provas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização
judicial competente.
3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia
de custódia das provas, ausência de provas suficientes para a
condenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da
pena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil
de Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados.
6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas
foram devidamente catalogadas e não houve adulteração.
7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base
em provas de vínculo estável e permanente entre os réus.
8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram
aplicadas corretamente, não configurando bis in idem.
9. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia
que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA
ATUAÇÃO POLICIAL EM OUTRA COMARCA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE
CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO
EM DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
nulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra
da cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para
condenação, e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das
provas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização
judicial competente.
3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia
de custódia das provas, ausência de provas suficientes para a
condenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da
pena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil
de Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados.
6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas
foram devidamente catalogadas e não houve adulteração.
7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base
em provas de vínculo estável e permanente entre os réus.
8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram
aplicadas corretamente, não configurando bis in idem.
9. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia
que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.