STJ — 888554

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4b21ef861659c68d675f8477b27602643da1a8eb8907614a89786487d89b622

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. 4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. 4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.