STJ — 806363

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eaff0fedaf9f22f65ad142186a7286f53dacf343d495462e8f0decd6a228681

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892011
Número de registro na fonte
202300671550
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de integrar organização criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na fixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias judiciais, como culpabilidade e motivos do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização criminosa complexa.
  3. A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 8 A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do crime de integrar organização criminosa, concernentes à participação de adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que permita a revisão na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de integrar organização criminosa. 2. O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na fixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias judiciais, como culpabilidade e motivos do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização criminosa complexa. 7. A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 8 A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do crime de integrar organização criminosa, concernentes à participação de adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que permita a revisão na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.