Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria
da pena aplicada por crime de integrar organização criminosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na
fixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias
judiciais, como culpabilidade e motivos do crime.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi
fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior
reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização
criminosa complexa.
- A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz,
sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
8 A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do
crime de integrar organização criminosa, concernentes à participação
de adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que
permita a revisão na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria
da pena aplicada por crime de integrar organização criminosa.
2. O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na
fixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias
judiciais, como culpabilidade e motivos do crime.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi
fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior
reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização
criminosa complexa.
7. A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz,
sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
8 A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do
crime de integrar organização criminosa, concernentes à participação
de adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que
permita a revisão na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.