Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade
quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu
em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base
(profissionalismo do réu e premeditação do crime).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se
encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da
prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social,
uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável
em sociedade.
- O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase
da dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre
as penas mínima e máxima do delito, critério considerado razoável
por esta Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP
e aos limites da pena abstrata.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade
quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu
em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base
(profissionalismo do réu e premeditação do crime).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se
encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da
prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social,
uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável
em sociedade.
3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase
da dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre
as penas mínima e máxima do delito, critério considerado razoável
por esta Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP
e aos limites da pena abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.