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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A
EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.
387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c",
da LEP).
- Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser
computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser
considerado como pena cumprida.
- A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.
- Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira
uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas
após o trânsito em julgado.
- No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre
o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o
tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois,
considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como
pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do
CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A
EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.
387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c",
da LEP).
2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser
computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser
considerado como pena cumprida.
3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.
4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira
uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas
após o trânsito em julgado.
5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre
o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o
tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois,
considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como
pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do
CP.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.