STJ — 832935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052f4bec720837518854556c8dd54c0054176ee223547b1e951c9c5a6cd8d468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889080
Número de registro na fonte
202302148327
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 052f4bec720837518854556c8dd54c0054176ee223547b1e951c9c5a6cd8d468
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são consideradas válidas.
  2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de poderes, o que, neste caso, não ocorreu.
  3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é alegada como causa de nulidade.
  4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade, quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são consideradas válidas. 2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de poderes, o que, neste caso, não ocorreu. 3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é alegada como causa de nulidade. 4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade, quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.