Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao
acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são
consideradas válidas.
- Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças
processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos
advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o
Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de
poderes, o que, neste caso, não ocorreu.
- A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada
em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o
advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações
sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus
são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham
conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A
advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo
Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é
alegada como causa de nulidade.
- A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no
julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade,
quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar
no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na
anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao
acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são
consideradas válidas.
2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças
processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos
advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o
Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de
poderes, o que, neste caso, não ocorreu.
3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada
em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o
advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações
sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus
são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham
conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A
advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo
Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é
alegada como causa de nulidade.
4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no
julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade,
quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar
no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na
anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.