STJ — 896977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245cb3c4f60e878bbca7018aa8f0f6a03578ebc78dcf4650d3ce574c5b53754a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. O paciente foi previamente submetido a busca pessoal, em via
pública. Em relação a tal diligência, destacou-se que "foi precedida
de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os
policiais viram quando os agentes - que estavam em frente ao bar -
dispensaram volumes ao chão e empreenderam fuga", o que ensejou a
conclusão de que "tais elementos, em conjunto, indicavam
objetivamente a existência de fundada suspeita de que o réu
estivesse na posse de corpo de delito, a autorizar a busca pessoal
realizada".
4. No entanto, a validade da busca pessoal não acarreta, de modo
automático, a declaração da regularidade do ingresso no domicílio.
5. Como já delimitado, o ingresso no domicílio foi motivado pela
prévia apreensão de drogas, em poder do paciente, em via pública, e
na suposta concordância do autuado com o ingresso dos agentes em sua
morada.
6. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar, porque não
permite presumir necessariamente a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via
pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que
nem mesmo a notícia anônima apontava o uso da residência para a
prática ilícita. Precedentes.
7. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
8. No caso, não há comprovação do suposto consentimento do réu para
o ingresso em seu domicílio.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.