STJ — 945322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a735e9f185f1ee2722a7f157668730215cd70560ebed96a02c31666c3bcb12c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no agravo regimental interposto.
- A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
- Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise, em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já estava em vigor".
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo
de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no
agravo regimental interposto.
2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise,
em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo
Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a
situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a
quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já
estava em vigor".
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.