STJ — 917757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7304a6a74b204c0c4d55a88fb08164fac96a1778a0977eed408fd488045270cb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade
material da conduta com base no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade criminosa do réu e o
valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando
a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade
criminosa, especialmente em crimes patrimoniais.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante
reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça
a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa, aliado ao valor da
res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade
material da conduta com base no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade criminosa do réu e o
valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando
a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade
criminosa, especialmente em crimes patrimoniais.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante
reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça
a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa, aliado ao valor da
res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.