STJ — 917757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7304a6a74b204c0c4d55a88fb08164fac96a1778a0977eed408fd488045270cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa, aliado ao valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa, aliado ao valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.