STJ — 945734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2607258aa5ce937ac8bca0e964b23a9418ce59fcb448437c535e8fb9b6f6098

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou a expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 102 kg de cocaína e crack, que estavam sendo transportados para outro estado da federação - o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  3. A tese sobre a comprovação da autoria do delito pelo paciente não foi alegada na inicial do habeas corpus, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou a expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 102 kg de cocaína e crack, que estavam sendo transportados para outro estado da federação - o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A tese sobre a comprovação da autoria do delito pelo paciente não foi alegada na inicial do habeas corpus, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.