Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. QUANTUM DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)
e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como
no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da
substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- Na espécie, o agravado é primário, portador de bons antecedentes,
sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos
do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os
delitos foram estabelecidas no patamar mínimo, sendo a sanção
definitiva inferior a 8 anos de reclusão.
Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena
aplicada, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. QUANTUM DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)
e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como
no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da
substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. Na espécie, o agravado é primário, portador de bons antecedentes,
sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos
do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os
delitos foram estabelecidas no patamar mínimo, sendo a sanção
definitiva inferior a 8 anos de reclusão.
Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena
aplicada, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.