STJ — 946302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92832c5bcc218d6e160d0fa74e88c9bc09b70d6a395040949abccb922eda832f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, 169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas) de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e 107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, 169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas) de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e 107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.