STJ — 946302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92832c5bcc218d6e160d0fa74e88c9bc09b70d6a395040949abccb922eda832f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, 169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas) de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e 107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja,
169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um
gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g
(duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas)
de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta
e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e
107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a
reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.